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Decreto 498 - Licença Prêmio

Gabinete do Prefeito
18/11/2022
Prefeitura Municipal de Gado Bravo


 


ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE GADO BRAVO

RUA: JOSÉ MARIANO BARBOSA, S/N - CENTRO.

CNPJ: 01.612.651/0001 – 03

 

DECRETO No 498/2022.



DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E GOZO DE LICENÇA POR ASSUDUIDADE - “LICENÇA PRÊMIO” AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GADO BRAVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE GADO BRAVO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis e ainda:

CONSIDERANDO a autonomia administrativa, orçamentária, financeira e aos atos de caráter próprios e indelegável legalmente estabelecidos,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos administrativos relativos à concessão e gozo de licença prêmio aos servidores públicos do município.

CONSIDERANDO a necessidade organizacional na administração pública em face de requerimento, concessão e gozo da licença prêmio, para que se tenha uma melhor sistemática dos trabalhos das diversas secretarias municipais, compreendendo a lisura e eficiência com a coisa pública em não prejudicar os serviços públicos,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para análise e concessão de licença prêmio, atendendo aos princípios da transparência, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa,

 

DECRETA

Capítulo I

CRITÉRIOS GERAIS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA POR ASSIDUIDADE/LICENÇA PRÊMIO

Art. 1º. Fica assegurado todos os termos elencados no Seção VI em seus Artigos 94 e 96 da Lei 085/2002, Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Art. 2º. O gozo de licença prêmio dos servidores do município de Gado Bravo-PB, espeitará os seguintes critérios.

I – Farão jus, exclusivamente que contarem mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Gado Bravo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

II – Serão concedidos até 05 (cinco) licenças prêmios por semestre, sendo o quantitativo por Secretarias aquele disposto no artigo 2º deste decreto;

III – Serão priorizadas os requerimentos dos servidores com maior tempo de vinculação laboral efetiva junto à municipalidade e, dentre estes, os que apresentarem em idade mais próxima ao mínimo exigível para a aposentadoria;

IV – Dentre os pedidos protocolados, terão concessão priorizada aqueles solicitados por servidores com licença prêmio acumuladas, na forma da Lei 085/2002-Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

V – Os requerimentos com maior intervalo de tempo em relação ao último gozo de licença prêmio terão prioridade sobre os demais solicitados para o mesmo período de gozo.

Parágrafo único – Fica vedado o acúmulo de licenças prêmio pelos Servidores por mais de dois períodos consecutivos, inclusive quando razões de superior interesse público.

 

Capítulo II

DAS DISTRIBUIÇÕES DE VAGAS ENTRE AS SECRETARIAS MUNICIPAIS

Art. 2º. Usando o critério da proporcionalidade do número de servidores lotados em cada secretaria em relação ao conjunto dos servidores efetivos, com até 05 (cinco) licenças prêmio concedidas por semestre, serão distribuídas da seguinte proporção:

I – 03 (três) para servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;

II – 01 (duas) para servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde;

III – 01 (duas) para servidores lotados nas demais Secretarias Municipais obedecida a ordem de protocolo e o interesse público.

Parágrafo único – Caso os requerimentos sejam inferiores ao número de vagas dispostas para a respectiva Secretaria, as concessões poderão ser remanejadas para outras secretarias, obedecendo aos critérios do Art. 1º deste Decreto.

 

Capítulo III

DAS VEDAÇÕES

Art. 3º. Não serão concedidas licenças prêmio nas seguintes condições:

I – quando o gozo suceder ou antecipar imediatamente o usufruto de férias ou qualquer outra modalidade de licenciamento admitido na Lei 085/2002-Estatuto dos Servidores Públicos do Município, de forma a ampliar para mais de 06(meses) meses de afastamento de suas atividades laborais, com exceção de férias coletiva por categoria, homologada pela Secretaria Municipal de Administração;

II – Gozo consecutivo de 02 (duas) licenças prêmio;

III – Pedidos que utilizem como justificativa motivação que garanta o gozo de outra modalidade de licenciamento admitida na Lei 085/2002-Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

IV – Concessão Simultânea de profissionais de mesmo cargo ou função, de forma que se permita solução de continuidade no serviço público prestado à população, gozando primeiro aquele que se enquadrar no maior número de critérios dispostos no art. 1º deste Decreto.

 

Capítulo IV

REGRAS PARA REQUERIMENTO

Art. 4º. Os requerimentos para gozo de licença prêmio, feitos obrigatoriamente em duas (02) vias de igual teor, serão protocolados exclusivamente na secretaria de Administração, que o fará registrando data e hora do recebimento.

Art. 5º. O requerimento, disponibilizado pela secretaria municipal de administração ou pelo sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Gado Bravo, conforme anexo I deste Decreto, precisa fazer-se munir da seguinte documentação em anexo:

I – Cópia do último contracheque do servidor,

II – Cópia da portaria de nomeação para o cargo efetivo que ensejou o requerimento para o gozo da licença prêmio,

III – Cópia de documento oficial de identificação e comprovante de residência atualizado.

Art. 6º. Caberá a Secretaria Municipal de Administração o comunicado do pedido à Secretaria de lotação do servidor e, em caso de concessão, a tomada de providências necessárias à substituição do servidor em gozo de licença.

Art. 7º. Também caberá a Secretaria Municipal de Administração em publicar a portaria unificada, que conterá a relação das 05 (cinco) licenças prêmio concedidas para cada semestre, até o último dia útil anterior ao início do gozo das licenças, sem prejuízo da comunicação individual aos beneficiários, vedado o início do gozo da licença pelo servidor antes desta comunicação.

 

Capítulo V

DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO

Art. 8º. Os requerimentos de licença prêmio obedecendo anualmente aos seguintes calendários de protocolo, a partir dos pedidos para gozo no 1º semestre de 2023.

I – De 20 de novembro a 30 de novembro de cada ano os pedidos para gozo no primeiro semestre do ano subsequente (1º de janeiro a 30 de junho);

II – De 20 de abril a 05 de maio de cada ano os pedidos para gozo no segundo semestre do mesmo ano (01 de julho a 31 de dezembro).

Art. 9º. Os requerimentos a que se refere o Art. 8º deste decreto, deve ser realizado pessoalmente ou por procurador legalmente instituído, na sede da Secretaria Municipal de Administração, se segunda a sexta-feira, exclusivamente no horário de expediente da Prefeitura Municipal de Gado Bravo, admitindo-se exclusivamente o protocolo presencial e por escrito, após publicação de Edital.

 

Capítulo VI

DAS DISPOCIÇÕES FINAIS

Art. 10. Não será permitido o gozo de Licença Prêmio de período aquisitivo posterior enquanto houver período aquisitivo anterior a ser gozado.

Art. 11. O presente Decreto não se aplica às licenças prêmio já efetivamente gozadas ou em gozo.

Art. 12. Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se nulos quaisquer pedidos anteriormente protocolados junto a qualquer órgão da Administração Pública Municipal.

Art. 14. Revogam-se todas disposições em contrário.

 

Registra-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Constitucional de Gado Bravo/PB, 18 de novembro de 2022.

 

 

 

____________________________________________

MARCELO PAULINO DA SILVA

Prefeito Constitucional


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